NUMERAÇÃO ÚNICA: 0450971-86.2020.8.13.0000 / Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
SÍNTESE: Mandado de segurança pleiteando que TODOS os servidores públicos integrantes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, SEM EXCEÇÃO, pudessem exercer suas atribuições funcionais no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em Sistema Remoto de Trabalho (regime de home office por meio do regime especial de teletrabalho e trabalho remoto) mormente considerando a consolidação da utilização de recursos de tecnologia da informação.
Postulou, também, que o atendimento presencial somente e tão-somente deve ser adotado nos casos extremos e como medida de exceção e imprescindibilidade, e mesmo assim depois e após esgotados e exauridos todas as hipóteses/possibilidades de execução do trabalho de forma remota (home-office, por meio de Telefone, e-mail, Whatsapp, Skype, Telegran, Google, Duo, Google Meet, Hangouts Meet, Hangouts Chat, Microssoft Teams, Confide, entre outros meios eletrônicos), propiciando a prevenção responsável do risco da disseminação e contágio do novo coronavírus (COVID-19) em relação a TODOS os servidores, sem exceção, garantindo-lhes o total isolamento social, tudo isso enquanto perdurar a atual situação atual de risco epidemiológico do agente coronavírus (CODVID-19).
MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL: O Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de impossibilidade pelo sistema home office por 100% dos servidores do Judiciário. O indeferimento da liminar foi mantido em sede de Agravo Interno pelo Órgão Especial. Os autos encontram-se concluso para julgamento do mérito do mandado de segurança.
ANDAMENTO PROCESSUAL: CLIQUE AQUI
NUMERAÇÃO ÚNICA: 5082634-58.2020.8.13.0024/ 3ª VARA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS - BELO HORIZONTE
SÍNTESE: Ação Popular pleiteando a invalidação e anulação da proposição da Reforma da Previdência em pleno estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19.
MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL: Encontra-se em fase de conhecimento. O Estado apresentou contestação e será aberto prazo para impugnarmos a contestação apresentada.
ANDAMENTO PROCESSUAL: CLIQUE AQUI
NUMERAÇÃO ÚNICA: 1024016-81.2020.4.01.3800 / 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais
SÍNTESE: Ação Popular pleiteando a inaplicabilidade ao Estado de Minas Gerais das medidas sancionatórias decorrentes do descumprimento do prazo estabelecido pela Portaria do Ministério da Economia n.º 1.348/2019, ou seja, que a ausência de promulgação da Reforma Previdenciária proposta pelo Governador do Estado de Minas Gerais até 31.07.2020 não obste a emissão ao Estado de Minas Gerais do competente Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.
MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL: Encontra-se em fase de conhecimento. O processo foi extinto sem resolução do mérito, sob alegação de inadequação da via eleita. Recorremos da decisão e os autos encontram-se conclusos desde o dia 29/10/2020 para apreciação dos nossos embargos de declaração.
ANDAMENTO PROCESSUAL: CLIQUE AQUI
NUMERAÇÃO ÚNICA: 5409105-13.2020.8.13.0000 / Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
SÍNTESE: Mandado de segurança que busca a desoneração e desobrigação, em definitivo, dos substituídos do sindicato de suportarem os efeitos materiais e concretos do ato coator alojado no artigo 9° da Lei Complementar Estadual n° 156, de 22 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial de Minas Gerais em 23/09/2020, que deu nova redação ao artigo 28 da Lei Complementar Estadual n° 64/2022, expedindo-se ordem mandamental para que as autoridades coatoras emitam ato que exclua das determinações a aplicabilidade da majoração confiscatória das alíquotas mensais de forma progressivas a título de contribuição previdenciária mensal, contidas no referido artigo supra, dos servidores públicos da 1º Instância do poder Judiciário do Estado de Minas Gerais –, incluídos ai ativos, inativos e pensionistas de ex-segurados falecidos que eram vinculados ao TJ/MG.
MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL: O Desembargador Relator intimou o sindicato e o Ministério Público para manifestarem sobre eventual inadequação da via eleita. O sindicato manifestou que a impetração do mandado de segurança coletivo preventivo restou manejado adequadamente e o Ministério Público concordou com a adequação da via escolhida. Os autos encontram-se concluso para o Desembargador Relator apreciar o pedido liminar pleiteado.
ANDAMENTO PROCESSUAL: CLIQUE AQUI
NUMERAÇÃO ÚNICA: 5408941-48.2020.8.13.0000/ Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
SÍNTESE: Mandado de segurança que busca a desoneração e desobrigação, em definitivo, dos substituídos do sindicato de suportarem os efeitos materiais e concretos do ato coator alojado no artigo 9° da Lei Complementar Estadual n° 156, de 22 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial de Minas Gerais em 23/09/2020, que deu nova redação ao § 1° do artigo 28 da Lei Complementar Estadual n° 64/2022, expedindo-se ordem mandamental para que as autoridades coatoras se abstenham de implementar e incidir a contribuição previdenciária, nos proventos e pensões dos substituídos do impetrante, sobre o valor das aposentadorias e das pensões que exceder 03 (três) salários mínimos, mantendo a isenção da referida contribuição previdenciária até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime próprio de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, dos aposentados e pensionistas dos servidores públicos da 1º Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL: O Desembargador Relator determinou no despacho inicial a intimação das autoridades coatoras, da Advocacia Geral do Estado e do representante do Ministério Público.
Os autos encontram-se aguardando a prestação de informações pelas autoridades supracitadas.
ANDAMENTO PROCESSUAL: CLIQUE AQUI
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0006275-62.2018.2.00.0000
SÍNTESE: Procedimento postulando que o TJMG adote providências para obstar a aprovação do Projeto de Lei n.º 4.909 de 2018, requerendo encerramento e suspensão da sua tramitação perante a Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
RESUMO MOVIMENTAÇÃO: A medida liminar foi indeferida. Posteriormente foi determinada a remessa dos autos ao Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça a fim de que, considerando a mudança introduzida pela Lei Estadual n. 23.099, de 5 de setembro de 2018, apresente parecer prévio, acerca do cumprimento da Resolução CNJ n. 219/2016 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O processo encontra-se concluso para apreciar o pedido de informações solicitado pelo Departamento de pesquisa.
Em julgamento realizado em 26/09/19 o pedido foi julgado parcialmente procedente Pedido, devendo o TJMG observar as regras preconizadas nas Resoluções CNJ nº 184/2013, 219/2016 e 240/2016, para a elaboração de propostas de anteprojetos de lei futuros que impactem nos recursos humanos disponíveis naquela Corte.
Em 05/12/2019 arquivado definitivamente.
ANDAMENTO PROCESSUAL: CLIQUE AQUI
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0010689-06.2018.2.00.0000
SÍNTESE: Procedimento postulando que o TJMG viabilize o credenciamento e acesso irrestrido do SERJUSMIG ao SEI - Sistema Eletrônico de Informação, salvo nas hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.
RESUMO MOVIMENTAÇÃO: O procedimento foi julgado improcedente. Foi interposto recurso Administrativo.
O PCA encontra-se concluso com a relatora para julgamento do Recurso Administrativo desde 27/03/19.
Em 31/03/2020 publicado acórdão indeferindo o recurso “não conheço do recurso interposto e mantenho a decisão recorrida, in totum.”
Em 02/04/2020 Procedimento Administrativo Arquivado definitivamente.
ANDAMENTO PROCESSUAL: CLIQUE AQUI
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0006972-83.2018.2.00.0000
SÍNTESE: Postula o pagamento aos servidores que exercem a função de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, criada pela Lei nº 20.842/2013, da correspondente compensação financeira, no importe de 33%, pelo aumento de 02 horas na sua jornada diária de trabalho.
RESUMO MOVIMENTAÇÃO: O procedimento foi julgado improcedente. Interpusemos recurso Administrativo. O PCA encontra-se concluso com a relatora para julgamento do Recurso Administrativo. Recurso Administrativo não provido. Arquivado definitivamente em 19/12/2018.
ANDAMENTO PROCESSUAL: CLIQUE AQUI
NUMERAÇÃO ÚNICA: 3464370-06.2013.8.13.0024 / 1ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS ESTADO -MG
SÍNTESE: Suspende o desconto do Imposto de Renda sobre o terço de férias, bem como requer o pagamento das parcelas descontas referentes aos últimos cinco anos.
MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL: O pedido foi julgado improcedente em 1ª instância. A decisão foi mantida em 2ª instância. Foram interpostos recuso especial e extraordinários os quais não foram providos. Interpusemos agravo em Recurso extraordinário ao qual foi negado seguimento. Processo foi baixado a comarca de Origem para execução de honorários de sucumbência.
ANDAMENTO PROCESSUAL: CLIQUE AQUI
NUMERAÇÃO ÚNICA: 2531559-18.2013.8.13.0024 / 4ª VARA DE FAZENDA ESTADUAL
SÍNTESE: Ação que pleiteia a equiparação do vale lanche dos servidores ao dos magistrados. Retroativo a junho de 2006.
MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL: Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente. A decisão foi mantida em segunda instância. Foram interpostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Interpusemos Recurso extraordinário que não foi admitido. Interpusemos Agravo ao qual foi negado seguimento em 29/08/2019.Processo já foi baixado e remetido a Comarca de Origem.
ANDAMENTO PROCESSUAL: CLIQUE AQUI